Dedução fiscal para Business Angel na Espanha

DEDUÇÃO FISCAL PARA BUSINESS ANGELS NA ESPANHA

Acelere seus negócios com estas dicas de especialistas "Dedução fiscal de Business Angel na Espanha". Dê uma olhada e descubra essa DICA!

O Ato de Arranque (+) aumenta a dedução para investimentos em empresas novas ou recentemente criadas, aumentando a taxa de dedução de 30 para 50% e aumentando a base máxima de 60.000 para 100.000 euros.  Além disso, o período para subscrição de ações ou unidades é geralmente aumentado de três para cinco anos a partir da incorporação da entidade, e até sete anos para determinadas categorias de empresas emergentes. Além disso, para o sócios fundadores de empresas iniciantes, essa dedução é permitida independentemente de sua participação percentual no capital social da entidade.

A atual dedução do imposto de renda de pessoa física para "investimento em entidades novas ou recentemente criadas" foi aprimorada. E é ampliada ainda mais no caso de "start-ups". Isso permite que as pessoas físicas (business angels e FFFs) que optarem por participar de uma dessas entidades se beneficiem de uma dedução do imposto de renda pessoal. O investimento em "start-ups" ou "startups"serão tratados de forma mais favorável do que os demais.

Uma comparação é mostrada abaixo

Comparativa

Requisitos de inicialização

É NECESSÁRIO QUE A STARTUP TENHA OBTIDO SEU CERTIFICADO DE STARTUP INOVADORA EMITIDA PELA ENISA (+):

  • Ela deve ter personalidade jurídica na forma de uma S.A., S.L., S.A.L. ou S.L.L., sempre não listada.
  • Pode não ser uma empresa detentora de ativos.
  • No período fiscal do investimento, o valor dos fundos próprios não pode exceder 400.000 euros. No caso de um grupo, esse limite se aplica a todo o grupo.
  • A entidade não pode realizar a mesma atividade que realizava anteriormente sob outra propriedade.

Preciso ser um Business Angel profissional?

A regulamentação não acrescenta requisitos subjetivos com relação ao perfil dos contribuintes elegíveis para esse benefício. Em outras palavras, não é necessário comprovar dedicação profissional ao investimento ou mentoria de empreendedores. Menciona-se a possibilidade de o contribuinte contribuir não apenas com capital, mas também com conhecimento para o desenvolvimento da empresa na qual está investindo, mas, de qualquer forma, isso é voluntário. Isso abre a porta para a possibilidade de o incentivo ser aplicado por membros da família ou amigos (ou loucos) do empreendedor. (ver+ DICA) para fornecer capital à sua empresa. Todos os requisitos estão relacionados ao investimento em si.

Isso é o que diz a lei sobre startups (aguardando seu desenvolvimento para que possamos tornar as medidas mais concretas). Com efeito a partir de 1º de janeiro de 2023, serão feitas as seguintes alterações à Lei 35/2006, de 28 de novembro, sobre o Imposto de Renda de Pessoas Físicas e que altera parcialmente as leis sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas, o Imposto de Renda de Não Residentes e o Imposto sobre a Riqueza, que terão a seguinte redação:

  • UMA ALÍNEA (M) SERÁ ACRESCENTADA AO ARTIGO 14(2), COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

"m). As receitas de trabalhos em espécie derivadas da entrega de ações ou participações em uma empresa em fase de arranque, conforme referido na Lei 28/2022, de 21 de dezembro, sobre a promoção do ecossistema de arranque, que, cumprindo os requisitos estabelecidos na alínea f) do parágrafo 3 do artigo 42 desta lei, não estejam isentas por excederem o montante previsto nesse artigo, serão atribuídas no período fiscal em que forem recebidas, de acordo com o disposto na alínea f) do parágrafo 3 do artigo 42 desta lei. uma das seguintes circunstâncias se aplica:

  • O capital da empresa é admitido à negociação em uma bolsa de valores ou em qualquer sistema de negociação multilateral, seja espanhol ou estrangeiro.
  • A ação ou participação relevante é retirada dos ativos do contribuinte.

No entanto, uma vez transcorrido o período de dez anos a partir da entrega das ações ou participações sem que tenha ocorrido nenhuma das circunstâncias indicadas acima, o contribuinte deverá alocar a renda auferida mencionada neste ponto correspondente a essas ações ou participações no período fiscal em que o referido período de dez anos tiver transcorrido".

  • O ARTIGO 42(3)(F) PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

"f). Nos termos estabelecidos pelos regulamentos, a entrega aos trabalhadores ativos, gratuitamente ou a um preço inferior ao preço normal de mercado, de ações ou participações na própria empresa ou em outras empresas do grupo de empresas, na parte que não exceda, para o total das entregues a cada trabalhador, 12.000 euros por ano, desde que a oferta seja feita nas mesmas condições para todos os trabalhadores da empresa, grupo ou subgrupos de empresas. A isenção prevista no parágrafo anterior será de 50.000 euros por ano no caso da entrega de ações ou participações concedidas aos funcionários de uma empresa em fase de arranque, conforme referido na Lei 28/2022, de 21 de dezembro, sobre a promoção do ecossistema de arranque. Nesse caso, não será necessário que a oferta seja feita nas condições indicadas no parágrafo anterior, e a oferta deverá ser feita como parte da política geral de remuneração da empresa e contribuir para a participação dos empregados na mesma. No caso de a entrega de ações ou participações a que se refere este parágrafo derivar do exercício de opções de compra de ações ou participações previamente concedidas aos empregados pela empresa emergente, os requisitos para ser considerada uma empresa emergente deverão ser cumpridos no momento em que a opção for concedida".

  • UMA NOVA ALÍNEA (G) SERÁ ACRESCENTADA AO ARTIGO 43(1)(1)(G), COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

"g). No caso de entrega de ações ou participações concedidas a funcionários de uma empresa emergente, conforme mencionado no segundo parágrafo do Artigo 42(3)(f) desta Lei, pelo valor das ações ou participações subscritas por um terceiro independente no último aumento de capital realizado no ano anterior àquele em que as ações ou participações forem entregues. Se tal aumento não tiver ocorrido, elas deverão ser avaliadas pelo valor de mercado das ações ou participações da empresa no momento da entrega ao trabalhador".

  • O ARTIGO 68(1) PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

    • Dedução para investimento em empresas novas ou criadas recentemente: 
      • Os sujeitos passivos podem deduzir 50% das importâncias pagas no período em causa pela subscrição de ações ou participações em sociedades novas ou recentemente criadas, quando se verifique o disposto nos números 2 e 3 desta seção, podendo, para além da contribuição temporária para o capital, contribuir com os seus conhecimentos empresariais ou profissionais adequados ao desenvolvimento da entidade participada, nos termos estabelecidos no acordo de investimento celebrado entre o sujeito passivo e a entidade.
      • A base máxima de dedução será de 100.000 euros por ano e será formada pelo valor de aquisição das ações ou participações subscritas.
      • Os valores pagos pela subscrição de ações ou participações não farão parte da base de dedução quando, em relação a esses valores, o contribuinte fizer uma dedução estabelecida pela Comunidade Autônoma no exercício dos poderes previstos na Lei 22/2009, de 18 de dezembro, que regula o sistema de financiamento do regime comum das Comunidades Autônomas e dos Municípios com Estatuto de Autonomia e modifica determinadas normas tributárias.
    • A entidade cujas ações ou unidades são adquiridas deve atender aos seguintes requisitos: 
      • Assumir a forma de Sociedade Anônima, Sociedade de Responsabilidade Limitada, Sociedade de Responsabilidade Limitada de propriedade da Força de Trabalho ou Sociedade de Responsabilidade Limitada de propriedade da Força de Trabalho, nos termos estabelecidos no texto revisado da Lei de Sociedades de Capital, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de julho, e na Lei 44/2015, de 14 de outubro, sobre Sociedades de Propriedade da Força de Trabalho e Sociedades Participadas, e não ser admitida à negociação em nenhum mercado organizado, seja um mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral. Esse requisito deve ser atendido para todos os anos em que a ação ou unidade for detida.
      • Exercer uma atividade econômica que disponha dos meios pessoais e materiais para realizá-la. Em particular, não poderá ter como atividade a gestão de bens móveis ou imóveis a que se refere o artigo 4.8.2.a) da Lei 19/1991, de 6 de junho, do Imposto sobre a fortuna, em nenhum dos períodos fiscais da entidade concluídos antes da transferência da participação.
      • O valor do patrimônio líquido da entidade não pode exceder 400.000 euros no início do período fiscal em que o contribuinte adquire as ações ou participações. Quando a entidade fizer parte de um grupo de empresas na acepção do artigo 42 do Código Comercial, independentemente da residência e da obrigação de preparar contas anuais consolidadas, o valor dos fundos próprios deverá se referir a todas as entidades pertencentes a esse grupo.
    •  Para fins de aplicação das disposições do parágrafo 1 acima, as seguintes condições devem ser atendidas:

      • As ações ou unidades da entidade devem ser adquiridas pelo contribuinte no momento da incorporação ou por aumento de capital (+) feitas, como regra geral, no prazo de cinco anos após essa incorporação, ou no prazo de sete anos após essa incorporação no caso de start-ups, conforme referido no Artigo 3(1) da Lei 28/2022 de 21 de dezembro sobre a promoção do ecossistema de start-ups, e permanecem em seus ativos por um período de mais de três anos e menos de doze anos.
      • A participação acionária direta ou indireta do contribuinte, juntamente com aquela detida na mesma entidade por seu cônjuge ou qualquer pessoa relacionada ao contribuinte por sangue ou casamento, até o segundo grau, inclusive, não poderá, durante qualquer dia dos anos civis de detenção da participação, exceder 40% do capital social da entidade ou de seus direitos de voto. As disposições deste ponto não se aplicam aos acionistas fundadores de uma empresa em fase de arranque, conforme referido na Lei 28/2022, de 21 de dezembro, sobre a promoção do ecossistema de start-ups, entendidos como aqueles que aparecem na escritura pública de constituição da mesma.
      • Não devem ser ações ou participações em uma entidade por meio da qual se realiza a mesma atividade que era realizada anteriormente sob uma propriedade diferente.
    • Quando o contribuinte transferir ações ou participações e optar pela aplicação da isenção prevista na seção 2 do artigo 38 desta Lei, somente a parte do reinvestimento que exceder o valor total obtido na transferência dessas ações ou participações fará parte da base da dedução correspondente às novas ações ou participações subscritas. Em nenhum caso poderá ser feita uma dedução para as novas ações ou participações, desde que os valores investidos não excedam o valor acima mencionado.

    • Para fazer a dedução, será necessário obter um certificado emitido pela entidade cujas ações ou participações foram adquiridas, indicando a conformidade com os requisitos indicados no número 2 acima no período fiscal em que as ações ou participações foram adquiridas.

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Jaime Cavero

Presidente de la Aceleradora mentorDay. Inversor en startups e impulsor de nuevas empresas a través de Dyrecto, DreaperB1 y mentorDay.
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